Banco Central Europeu
Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37)
Orientação BCE/2003/5, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20)
Qualquer alteração do aspeto físico das notas de euro constitui um delito.
As reproduções desta unidade monetária não podem ser divulgadas num contexto suscetível de constituir ofensa (por exemplo, em material pornográfico ou de conteúdo violento). As reproduções são igualmente proibidas quando violam as normas em matéria de direitos de autor aplicáveis às notas de euro.
O artigo 1.º da Orientação BCE/2003/5 define os critérios para as reproduções irregulares e o artigo 2.º da Decisão BCE/2013/10 estabelece os critérios aplicáveis às reproduções ilícitas de notas de euro. Em princípio, não são autorizadas reproduções deste tipo. O n.º 3 do artigo 2.º da referida decisão determina os critérios para as reproduções consideradas lícitas e em relação às quais não está prevista a necessidade de autorização. Relativamente aos casos que não satisfazem estes critérios, é preciso solicitar a confirmação do caráter lícito das imagens em conformidade com as regras sobre reprodução.
Estão previstas determinadas restrições. No que respeita à dimensão, as restrições variam, por exemplo, consoante o tipo de reprodução (só da frente ou só do verso da nota, ou de ambos os lados). Em geral, para uma reprodução ser lícita, há que cumprir as regras estipuladas na Decisão BCE/2013/10 e na Orientação BCE/2003/5.
No que respeita a imagens digitais acessíveis ao público, é permitida a reprodução de notas se forem observados os critérios que se seguem:
- a resolução da imagem não excede 72 dpi
- a imagem inclui a palavra “SPECIMEN” impressa na diagonal e numa cor contrastante – o comprimento da palavra “SPECIMEN” tem de corresponder a, no mínimo, 75% do comprimento da reprodução e a altura dos carateres, a 15% da altura da reprodução